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Art. 102.  A avaliação do desempenho escolar é feita por disciplina, incidindo sobre a freqüência e o aproveitamento ressalvado o disposto no art. 110 e no art. 111.

Art. 103.  A freqüência às aulas e demais atividades escolares é obrigatória, vedado o abono de faltas, salvo nos casos expressamente previstos em lei.

§ 1o Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina o aluno que não obtenha freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades escolares de cada disciplina.

§ 2o   A verificação e registro da freqüência é de responsabilidade do professor e seu controle será efetuado pela Secretaria.

Art. 104.  O aproveitamento escolar é avaliado mediante acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos nos exercícios escolares e no exame final.

§ 1o Compete ao professor da disciplina elaborar os exercícios escolares sob a forma de provas e determinar os demais trabalhos, bem como julgar-lhes os resultados.

§ 2o Os exercícios escolares, em número mínimo de dois por período letivo, visam à avaliação progressiva do aproveitamento do aluno e constam de trabalhos e provas, além de outras formas de verificação previstas no plano de ensino da disciplina.

§ 3o O exame final, realizado ao fim do período letivo, visa à avaliação da capacidade do domínio do conjunto da disciplina e consta de prova escrita ou oral, a critério do professor.

Art. 105.  A cada verificação de aproveitamento é atribuída uma nota, expressa em grau numérico de 0 (zero) a 10 (dez), permitida apenas a fração de 0,5 (meio) ponto.

§ 1o Ressalvado o disposto no § 2º, atribui-se nota 0 (zero) ao aluno que deixar de submeter-se a verificação prevista, na data fixada, bem como ao que nela se utilizar de meio fraudulento.

§ 2o Ao aluno que deixar de comparecer às provas ou exame final, na data fixada, pode ser concedida segunda chamada, desde que requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da realização da prova ou do exame, e se comprovado o motivo que o justifique, a juízo do Coordenador do Curso.

§ 3o Pode ser concedida revisão da nota atribuída às provas escritas e ao exame final, quando requerida no prazo de 03 (três) dias, contados da data de sua divulgação.

§ 4o  O Colegiado de Curso designará Comissão Especial para efetuar a referida revisão que deverá ser feita na presença do aluno.

§ 5o O Colegiado de Curso regulamentará os procedimentos a serem observados na revisão de provas.

Art. 106. É aprovado em cada disciplina o aluno que obtiver:

             I.      Pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da freqüência às aulas e demais ativida­des escolares;

             II.   A média mínima exigida para aprovação será de 5,0 (cinco vírgula zero), resultante da média aritmética      entre a nota do exame final e a média dos exercícios escolares parciais.

Parágrafo único. A nota de avaliação parcial será atribuída pelo professor, com base no acompanhamento contínuo do aluno e nos resultados por ele obtidos nos exercícios escolares realizados ao longo do período.

Art. 107. Pode submeter-se a novo exame final, em segunda época, ou apresentar trabalho escrito equivalente, a critério do professor, o aluno que, não aprovado nos termos do artigo prece­dente, obtiver

 I. pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de presença às aulas e demais atividades escolares;

II. nota igual ou superior a três e inferior a cinco na avaliação parcial ou na média entre a avaliação  parcial e o exame final.

§ 1o O exame final, em segunda época, realiza-se no mínimo trinta dias após o anterior.

§ 2o Em cada período letivo não pode o aluno beneficiar-se do disposto neste artigo em mais de duas disciplinas, facultando-se-lhe, se for o caso, a escolha daquelas em que o fará e tendo-se por definitiva a reprovação nas demais.    

§ 3o É aprovado, em segunda época o aluno que obtiver nota igual ou superior a cinco na média entre a avaliação parcial e o novo exame final.

Art. 108.  É reprovado em qualquer disciplina o aluno que, nela, não alcançar freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades escolares, independente da média final obtida, ou não conseguir a média mínima de 5,0 (cinco vírgula zero).

Art. 109.  O aluno reprovado por não ter alcançado seja a freqüência, seja a nota mínima exigida, repetirá a disciplina, sujeito às mesmas exigências de freqüência e aproveitamento, estabelecidas neste Regimento.

Art. 110.  Além da aprovação nas disciplinas previstas no respectivo currículo, para obter o grau de Bacharel, conforme o curso, o aluno deve ser aprovado num exame oral compreensivo segundo normas definidas pelo CONSEPE.

§ 1o O exame oral compreensivo não pode ser realizado antes que o aluno tenha sido aprovado em todas as disciplinas e práticas educativas do currículo.                       

§ 2o O exame oral compreensivo será prestado diante de uma banca de quatro professores, que examinarão colegialmente.  

§ 3o A nota mínima de aprovação no exame oral compreensivo é 5,0 (cinco virgula zero).

§ 4o O aluno não aprovado no exame oral compreensivo pode repeti-lo uma vez, no mínimo trinta dias após a primeira tenta­tiva.

§ 5o Ao conjunto do curso de Bacharelado, conforme o curso, é atribuída uma média global, para cujo cálculo é conferido à nota de cada disciplina um coeficiente igual ao número de seus créditos e à nota do exame final compreensivo um coeficiente igual à metade da soma dos créditos das disciplinas cuja matéria estiver nele incluída.

Art. 111.  Para obter o grau de Bacharel, conforme o curso, o aluno deve elaborar um Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), segundo normas definidas pelo CONSEPE.

Art. 112.  O aluno que ingressar na FACULDADE DEHONIANA, por outra forma que não a de matrícula inicial, pela via do processo seletivo, ficará sujeito ao mesmo sistema de avaliação e aprovação dos demais alunos.

Art.  113.   Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e de outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão abreviar a duração de seus cursos, de acordo com o previsto pela legislação em vigor.

 

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