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Art. 104.  A avaliação do desempenho escolar é feita por disciplina, incidindo sobre a frequência e o desempenho, ressalvado o disposto nos artigos 112-113.

Art. 105.  A frequência às aulas e demais atividades escolares é obrigatória, vedado o abono de faltas, salvo nos casos expressamente previstos em lei.

§ 1oIndependentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina o aluno que não obtenha frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades escolares de cada disciplina.

§ 2o   A verificação e registro da frequência é de responsabilidade do professor e seu controle será efetuado pela Secretaria.

Art. 106.  O desempenho escolar é avaliado mediante acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos nos exercícios escolares parciais e na Prova Final.

§ 1oCompete ao professor da disciplina elaborar os exercícios escolares sob a forma de provas e determinar os demais trabalhos, bem como julgar-lhes os resultados.

§ 2oOs exercícios escolares parciais, em número mínimo de dois por período letivo, visam à avaliação progressiva do desempenho do aluno e constam de trabalhos e provas, além de outras formas de verificação previstas no Plano de Ensino da disciplina.

§ 3oA Prova Final visa à avaliação da capacidade do domínio do conjunto da disciplina e consta de prova escrita.

§ 4o A Prova Final, prevista em calendário, deverá ser devidamente documentada na Secretaria Acadêmica.

§ 5o A sistemática do processo de avaliação que constará do Plano de Ensino elaborado pelo docente para cada disciplina deverá explicitar a forma de atribuição de nota e o cronograma de desenvolvimento das atividades avaliativas.

Art. 107.  A cada verificação de desempenho é atribuída uma nota, expressa em grau numérico de 0 (zero) a 10 (dez), permitida apenas a fração de 0,5 (meio) ponto.

§ 1oRessalvado o disposto no § 2º, atribui-se nota 0 (zero) ao aluno que deixar de submeter-se a verificação prevista, na data fixada, bem como ao que nela se utilizar de meio fraudulento.

§ 2oAo aluno que deixar de comparecer às provas, na data fixada, pode ser concedida segunda chamada, desde que requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da realização da prova, e se comprovado o motivo que o justifique, a juízo do Coordenador do Curso.

§ 3oPode ser concedida revisão da nota atribuída às provas escritas, quando requerida no prazo de 03 (três) dias, contados da data de sua divulgação.

§ 4o O Colegiado de Curso designará Comissão Especial para efetuar a referida revisão.

§ 5oO Colegiado de Curso regulamentará os procedimentos a serem observados na revisão de provas.

Art. 108. É aprovado em cada disciplina o aluno que obtiver:

  1. pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da frequência às aulas e demais ativida­des escolares;

 

  1.  A média mínima exigida para aprovação será de 6,0 (seis vírgula zero), resultante da média aritmética entre os exercícios parciais, que terão peso de 60% e a Prova Final, com peso de 40%.

 
Parágrafo único. A nota de avaliação parcial será atribuída pelo professor, com base no acompanhamento contínuo do aluno e nos resultados por ele obtidos nos exercícios escolares realizados ao longo do período.

Art. 109  Ao aluno que não atingir média de aprovação em até duas disciplinas por semestre, segundo os critérios do art. 108, inciso II, será oferecido um Regime de Recuperação, no qual poderá cursar novamente a disciplina, quando oferecida, sendo dispensado das aulas presenciais, porém submetendo-se, no mínimo, a um exercício de avaliação parcial e à Prova Final, a critério do Coordenador do Curso.

§ 1oO aluno poderá, a seu critério, participar integral ou parcialmente das aulas na disciplina em recuperação, sem que isso altere seu quadro de frequência para efeitos de aprovação. 

§ 2oEste benefício não será concedido aos alunos que tenham sido reprovados por frequência.

§ 3oEste benefício será concedido uma única vez por disciplina.

Art. 110.  É reprovado em qualquer disciplina o aluno que, nela, não alcançar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades escolares, independente da média final obtida, ou não conseguir a média mínima de 6,0 (seis vírgula zero).

Art. 111.  O aluno reprovado por não ter alcançado a frequência, repetirá a disciplina, sujeito às mesmas exigências de frequência e aproveitamento, estabelecidas neste Regimento, ressalvado o disposto no Art. 109e Art. 115.

Art. 112.  Além da aprovação nas disciplinas previstas no respectivo currículo, para colar grau, conforme o curso, o aluno deve ser aprovado num exame oral compreensivo segundo normas definidas pelo CONSUP.

Art. 113.  Para colar grau, conforme o curso, o aluno deve elaborar um Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), segundo normas definidas pelo respectivo Colegiado. 

Art. 114.  O aluno que ingressar na FACULDADE DEHONIANA, por outra forma que não a de matrícula inicial, pela via do processo seletivo, ficará sujeito ao mesmo sistema de avaliação e aprovação dos demais alunos.

Art. 115.   Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e de outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão abreviar a duração de seus cursos, de acordo com o previsto pela legislação em vigor.

 

 

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